Segundo o item 5.2, da NR 5:
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
É importante ressaltar que a CIPA deve ser ativa independente do tipo de estabelecimento que ela foi instalada, pois muitas vezes, principalmente em empresas privadas as ações de prevenção são negligenciadas.
A CIPA não pode ser apenas uma comissão criada para cumprir o que é determinado na NR 5, deve sim ser atuante e com isso realmente realizar o seu papel de prevenção de acidentes.
Segundo o item 5.3, da NR 5:
As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
No início, confundia-se o trabalhador avulso com o trabalhador eventual, porém a Previdência Social começou a se preocupar com o referido trabalhador, passando a conceituá-lo.
No inciso VI do art. 12 da Lei bº 8.212/91 considera avulso "quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento".
O trabalhador avulso é, assim, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria.
O avulso presta serviços sem vínculo empregatício, pois não há subordinação nem com o sindicato, muito menos com as empresas para as quais presta serviços, dada inclusive a curta duração.
O sindicato apenas arregimenta a mão-de-obra e paga os prestadores de serviço, de acordo com o valor recebido das empresas que é rateado entre os que prestaram serviço.
Não é preciso que o trabalhador avulso seja sindicalizado, o que importa é que haja a intermediação obrigatória do sindicato na colocação do trabalhador na prestação de serviços às empresas, que procuram a agremiação buscando trabalhadores.
São características do trabalhador avulso:
• A liberdade na prestação de serviços, pois não tem vínculo nem com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de serviço;
• A possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, como na prática ocorre;
• O órgão sindical é que faz a intermediação da mão-de-obra, colocando os trabalhadores onde é necessário o serviço, cobrando posteriormente um valor pelos serviços prestados, já incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestação de serviços;
• O curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário.
Segundo o item 5.4, da NR 5:
A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho. (Revogado pela Portaria SIT/247/2011).
Com a Portaria SIT/247/2011 não existe mais a necessidade de harmonização da CIPA mesmo quando a empresa possuir dois campus ou mais em uma única cidade.
Segundo o item 5.5, da NR 5:
As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
A prevenção de acidentes não deve ocorrer apenas nas instalações das empresas, portanto se a empresa localiza-se em um centro comercial ou industrial é importante que as ações preventivas sejam de caráter coletivo.
Podemos citar como exemplo os shoppings, núcleos industriais, comerciais, supermercados com lojas agregadas ao mesmo prédio, dentre outras.